quando o sindicato está envolvido na negociação coletiva sua voz não é dele, mas de todos que buscam um trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança.
Ao
contrário do que pensa parte da sociedade, que os sindicatos e seus dirigentes
só querem arrecadar dinheiro dos trabalhadores e só estão preocupados consigo
próprios, os dados coletados nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES) e Mediador demonstram o quanto os sindicatos negociam pelo bem
de todos.
Se
for observado a distribuição dos reajustes salariais alcançados por meio dos
acordos e convenções firmados, em comparação com o INPC-IBGE (em %), no Brasil,
de janeiro a julho de 2024, veremos que houve uma variação real média de 1,55%
acima do INPC, que beneficiaram 85,9% das categorias envolvidas.
Segundo
cruzamento dos dados das duas fontes supracitadas, foi possível verificar que
um conjunto significativo de sindicatos de trabalhadores/patronal registraram 7.748
acordos e 34.031 convenções coletivas de trabalho, em 2023. Sendo que, existem
no Brasil um total de 5.684 sindicatos patronal e 13.052 de trabalhadores, ou
seja, uma produtividade sindical significativa.
Goiás
possui mais de 600 sindicatos, desses em 2023 foram registrados 885
instrumentos coletivos com algum tipo de benefício ao trabalhador, o que rebate
a ideia de que a reforma trabalhista, Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017,
iria ter o poder de reduzir os direitos legais dos trabalhadores e precarizar
ainda mais as relações de trabalho.
O processo negocial para a construção
de um instrumento coletivo é algo que vai muito além do reajuste salarial e das
demais cláusulas econômicas. Mesmo que tenha ocorrido um longo período de
inflação no Brasil, que fez com que as lutas dos trabalhadores e dos sindicatos
fossem canalizadas para recompor o poder de compra dos salários.
Pode-se afirmar que o instrumento coletivo abarca dimensões econômicas,
sociais, políticas e sindicais, ou seja, define as relações de trabalho para
além do que garante a legislação trabalhista.
Se
a legislação pode ser considerada por alguns como imperfeita e está sempre
atrasada com relação aos fatos sociais, surge a negociação coletiva como
instrumento de aperfeiçoamento da ordem jurídica, quer para avançar no patamar
civilizatório, quer para se adaptar a situações concretas vivenciadas pelos
atores sociais. A ordem jurídica também é construída pelas partes em interação.
Aptos a produzir idênticos efeitos aos da lei, para criar direitos ou
aperfeiçoá-los.
Assim,
ao falar de negociação coletiva pressupõe-se organizações sindicais
representativas fortes, com recursos políticos e financeiros, e capacidade de
estabelecer relações equilibradas e contínuas no mundo do trabalho, ou seja,
quando o sindicato está envolvido na negociação coletiva sua voz não é dele,
mas de todos que buscam um trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido
em condições de liberdade, equidade e segurança.
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