Não é pelo sindicato, mas por todos nós

quando o sindicato está envolvido na negociação coletiva sua voz não é dele, mas de todos que buscam um trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança.  


Ao contrário do que pensa parte da sociedade, que os sindicatos e seus dirigentes só querem arrecadar dinheiro dos trabalhadores e só estão preocupados consigo próprios, os dados coletados nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),  Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e Mediador demonstram o quanto os sindicatos negociam pelo bem de todos.

            Se for observado a distribuição dos reajustes salariais alcançados por meio dos acordos e convenções firmados, em comparação com o INPC-IBGE (em %), no Brasil, de janeiro a julho de 2024, veremos que houve uma variação real média de 1,55% acima do INPC, que beneficiaram 85,9% das categorias envolvidas.

            Segundo cruzamento dos dados das duas fontes supracitadas, foi possível verificar que um conjunto significativo de sindicatos de trabalhadores/patronal registraram 7.748 acordos e 34.031 convenções coletivas de trabalho, em 2023. Sendo que, existem no Brasil um total de 5.684 sindicatos patronal e 13.052 de trabalhadores, ou seja, uma produtividade sindical significativa.

            Goiás possui mais de 600 sindicatos, desses em 2023 foram registrados 885 instrumentos coletivos com algum tipo de benefício ao trabalhador, o que rebate a ideia de que a reforma trabalhista, Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017, iria ter o poder de reduzir os direitos legais dos trabalhadores e precarizar ainda mais as relações de trabalho.

            O processo negocial para a construção de um instrumento coletivo é algo que vai muito além do reajuste salarial e das demais cláusulas econômicas. Mesmo que tenha ocorrido um longo período de inflação no Brasil, que fez com que as lutas dos trabalhadores e dos sindicatos fossem  canalizadas  para recompor o poder de compra dos salários. Pode-se afirmar que o instrumento coletivo abarca dimensões econômicas, sociais, políticas e sindicais, ou seja, define as relações de trabalho para além do que garante a legislação trabalhista.

            Se a legislação pode ser considerada por alguns como imperfeita e está sempre atrasada com relação aos fatos sociais, surge a negociação coletiva como instrumento de aperfeiçoamento da ordem jurídica, quer para avançar no patamar civilizatório, quer para se adaptar a situações concretas vivenciadas pelos atores sociais. A ordem jurídica também é construída pelas partes em interação. Aptos a produzir idênticos efeitos aos da lei, para criar direitos ou aperfeiçoá-los.

            Assim, ao falar de negociação coletiva pressupõe-se organizações sindicais representativas fortes, com recursos políticos e financeiros, e capacidade de estabelecer relações equilibradas e contínuas no mundo do trabalho, ou seja, quando o sindicato está envolvido na negociação coletiva sua voz não é dele, mas de todos que buscam um trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança.  



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